Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art.

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)

Art. 2º

- a execução dos atos previstos por este decreto é confiada ao oficial do Registro Geral das hipotecas, sob a direção do juiz de direito a quem este serviço se achar submetido.

A substituição desse magistrado será regulada por instruções do Ministério da Justiça.

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