Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)
Art. 2º- a execução dos atos previstos por este decreto é confiada ao oficial do Registro Geral das hipotecas, sob a direção do juiz de direito a quem este serviço se achar submetido.
A substituição desse magistrado será regulada por instruções do Ministério da Justiça.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;