Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 20

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção IV - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E MANDADOS (Ir para)

Art. 20

- Não se poderá opor sentença, ou mandado, aos adquirentes, credores hipotecários, ou outros interessados, si não se lhe der execução em seis meses da data do registro.

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