Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção II - DA HIPOTECA E EXCUSSÃO DOS IMOVEIS HIPOTECADOS (Ir para)
Art. 33- No caso de falta de pagamento, por um mês, do principal, ou juros, no todo, ou em parte, de uma obrigação hipotecária, ou de não ser executada qualquer de suas cláusulas, expressas, ou implícitas, o credor fará intimar ao devedor, para que pague, e, decorridos trinta dias sem solução, requererá a venda do imóvel em hasta pública, na qual lhe será lícito comprá-lo.
§ 1º - O preço da venda será sujeito, primeiro às custas depois à dívida do exequente, entregando-se o resto (si o houver) ao devedor.
§ 2º - Sendo impontual o devedor, nos termos da primeira parte deste arquivo, é lícito ao credor hipotecário requerer, em vez da venda, o sequestro do imóvel e que este se lhe entregue a título de anticrese.
§ 3º - A anticreses faz cessar o arrendamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;