Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 38

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção II - DA HIPOTECA E EXCUSSÃO DOS IMOVEIS HIPOTECADOS (Ir para)

Art. 38

- O crédito hipotecário e qualquer ônus real podem ceder-se mediante escrito de transferência, ou averbação no verso do título. Todos os débitos e privilégios do cedente passam ao cessionário pelo simples registro do ato.

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