Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção III - EFEITOS JURÍDICOS DO REGISTRO DOS ATOS (Ir para)
Art. 41- O imóvel passará ao proprietário matriculado, com os encargos, direitos e servidões, constantes das notas lançadas no livro da matrícula.
§ 1º - As servidões, a que esta disposição se refere, são as constituídas por ato intervivo, ou disposição de última vontade.
§ 2º - As adquiridas por prescrição podem admitir-se ao registro mediante ato judicial declaratório.
§ 3º - As servidões legais valerão conforme o direito.
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