Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art. 44

Capítulo II - ATOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFEITOS (Ir para)

Seção IV - CONSENSO DE TERCEIROS (Ir para)

Art. 44

- Si a anuência de terceiro for necessária, para se dispôr de um imóvel, bastará para ser outorgada o [Consinto] do anuente no escrito de transmissão, podendo, porém, sê-lo igualmente em documento separado, que se averbará no título e no registro.

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