Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo III - DA OPOSIÇÃO AO REGISTRO (Ir para)
Art. 49- O processo de oposição ao registro dos títulos e o de todas as questões, que a este respeito se suscitarem, será sumário e determinado em regulamento, dispensando-se a conciliação. As citações, a que esse processo der logar, serão validamente feitas na residência indicada, ou no domicílio escolhido pelo mandante, que assinar a oposição.
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