Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)
Art. 5º- O requerimento para registro deve ser dirigido ao juiz pelo proprietário, ou por quem tenha mandato, ou qualidade para o representar.
No caso de condomínio, só se procederá ao registro a requerimento de todos os condôminos.
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