Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art.

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)

Art. 6º

- O imóvel, sujeito à hipoteca, ou ônus real, não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário, ou da pessoa em favor de quem houver sido instituído o ônus.

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