Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo vi - DO FUNDO DE GARANTIA (Ir para)
Art. 61- As somas assim recebidas e as multas, de que trata este decreto (art. 71), serão entregues ao Tesouro Nacional, por intermédio das repartições de fazenda (art. 62), para formar, com os juros, que produzirem, um fundo de garantia, cuja importância o Ministro da Fazenda poderá utilizar em compra de letras hipotecárias, como títulos de renda.
§ 1º - Desse fundo pagar-se-ão os créditos, judicialmente reconhecidos, das pessoas que houverem sido privadas do domínio, da garantia hipotecária, ou de direito real, pela admissão de um imóvel, no todo, ou em parte, ao regime deste decreto, ou pela entrega de título, ou outra inscrição de ato, que obste a ação contra aquele a quem aproveitou o registro.
§ 2º - No caso de insuficiência do fundo de garantia, pagará a indemnização o Tesouro Nacional por intermédio das repartições de fazenda (art. 62), havendo nelas escrituração, em livro especial, de débito e crédito da conta desse fundo.
§ 3º - Não se admitirá indemnização pelo fundo de garantia a título de prejuízo causado por malversação, ou negligência, de tutor, ou curador.
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