Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)
Art. 63- O oficial do registro entregará ao proprietário matriculado, que o requerer, um extrato da matriz, o qual habilitará o dito proprietário a alienar, hipotecar, ou onerar o imóvel, no logar da situação, ou fora dele.
§ 1º - Deste extrato se lançará nota no livro da matrícula e no verso do título.
§ 2º - A datar da entrega do extrato, nenhum ato de transmissão ou oneração do imóvel se inscreverá na matriz, enquanto o dito extrato não se devolver ao oficial, para seis anulado, ou não se provar, por anúncios nos jornais, durante um mês consecutivo, que se destruiu, ou perdeu.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;