Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)
Art. 64- Para transferir, ou hipotecar imóvel, compreendido no extrato de registro, redigir-se-ão dous exemplar e do escrito de transmissão, ou da obrigação hipotecária.
§ 1º - Ambos os exemplares serão apresentados ao oficial público, que tiver competência para receber tais atos, e esse lançará a devida nota no verso do extrato do registro.
§ 2º - A transferência de propriedade, a obrigação hipotecária e outro qualquer ato celebrado por esta forma em relação ao imóvel terão o mesmo valor, que os passados e inscritos no logar da situação da cousa. (Art. 16.)
§ 3º - O comprador, o credor hipotecário e qualquer cessionário, cujo nome for assim lançado no extrato do registro, terão os mesmos direitos, que si se houverem inscrito na matriz. (Art. 18.)
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