Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)
Art. 67- A exoneração e a cessão da hipoteca serão averbadas no verso do extrato do registro pelo oficial publico, para tal autorizado, à vista das provas e dos documentos exigidos em casos tais, e terão o mesmo valor, que si fossem recebidas e averbadas na matrícula. (16.)
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