Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)
Art. 69- Apresentando-se ao oficial um extrato de registro, ele o anulará, depois de lançar na matriz e no título, de modo que lhes conserve a prioridade, todos os ônus no dito extrato averbados.
A anulação declarar-se-á na matriz e por verba no título.
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