Legislação
Decreto 451-B, de 31/05/1890
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)
Art. 7º- O requerimento virá instruído com os títulos de propriedade, e quaisquer atos que a modifiquem, ou limitem, um memorial indicativo de todos os seus encargos, no qual se designarão os nomes e residências dos interessados, ocupantes e confrontantes, e, sendo rural o imóvel, a planta dele, nos termos do art. 22.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;