Legislação

Decreto 451-B, de 31/05/1890

Art.

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO, SUA ÍNDOLE E FORMA (Ir para)

Art. 8º

- Recebido o requerimento, e estando em termos, submetê-lo-á o oficial a despacho.

Si os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence ao requerente, e tiverem sido observados os arts. 5º a 7º, mandará o juiz publicar o requerimento uma vez no Diário oficial e três, pelo menos, em um dos jornais da capital federal, si o imóvel aí se achar, ou da cabeça da comarca, fixando um prazo, nunca menor de cinquenta dias, nem maior de quatro meses, para a matrícula, si não houver surgido oposição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total