Legislação
Decreto 566, de 10/06/1992
Capítulo III - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 12- A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, reservada a cota de:
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e
II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.
Redação anterior (original): [Art. 12 - A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;