Legislação
Decreto 566, de 10/06/1992
Capítulo IV - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 13- O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.
Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.]
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