Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 12

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Subseção Única - DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)
Art. 12

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 240.

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