Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção XI - DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 121- Não será devido abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.
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