Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 13

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 13

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada menos de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;

c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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