Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 132- A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.
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