Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 134

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 134

- A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1º - Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.

§ 3º - Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.

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