Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 144

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 144

- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total