Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO SEGURADO (Ir para)
Art. 15- Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado através de contrato de trabalho;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou sindicato e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de menor aprendiz.
§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados empresários, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
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