Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 156- O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual do seu salário-de-benefício.
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