Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 182

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 182

- Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo gênero;

II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total