Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 182- Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo gênero;
II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.
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