Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Art. 190
NORMA REVOGADA.
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 190- Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.
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