Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 191

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 191

- O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS.

Parágrafo único - Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão, conforme o caso.

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