Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Seção II - DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 195- Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante do documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.
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