Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 214

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 214

- Caberá à Reabilitação Profissional comunicar ao órgão de Perícia Médica a ocorrência de que trata o § 4º do art. 141.

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