Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 217- A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%
II - de 201 a 500 empregados - 3%
III - de 501 a 1.000 empregados - 4%
IV - de 1.001 em diante - 5%
§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º - Caberá à Diretoria de Relações do Trabalho do MTA estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
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