Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 22- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) abono de permanência em serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
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