Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)
Art. 227- O conhecimento da decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.
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