Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)
Art. 228- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPS, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 227.
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