Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 229

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 229

- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

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