Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 236

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 236

- O CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

Parágrafo único - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.

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