Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 34- No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do ROCSS.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
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