Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 37

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 37

- A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento);

III - aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento);

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério;

V - abono de permanência em serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por tempo de serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

VI - aposentadoria especial - 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

VII - pensão por morte ou auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o máximo de 2 (duas).

§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão:

a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27; ou

b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 24 do ROCSS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total