Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 4º- A administração do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
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