Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 43- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
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