Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Art. 51
NORMA REVOGADA.
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Art. 51- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
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