Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 70- O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:
I - a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela Perícia Médica.
§ 2º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.
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