Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 99

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 99

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no art. 94.

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