Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 10

Parte I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS (Ir para)

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)

Art. 10

- Direito a Indenização

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.

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