Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 19

Parte I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS (Ir para)

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)

Art. 19

- Direitos da Criança

Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

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