Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 33

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES (Ir para)

Art. 33

- São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

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