Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 40

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 1 - ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 40

- Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

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