Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Seção 2 - FUNÇÕES (Ir para)
Art. 43- Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
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