Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Seção 3 - COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 44- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
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